Cadastro de Taxa de Incêndio

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Visão Geral

Anualmente, o recolhimento da taxa de incêndio é disciplinado por intermédio de ato administrativo do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Como tributo, o pagamento é obrigatório e independe do recebimento do boleto pelos Correios, pois constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).

Dito isso, foi implementada a tela de Cadastro de Taxa de Incêndio.

Procedimentos

Na tela de Cadastro de Imóvel, (Admin. de Locação > Imóvel), selecionando o botão Taxa de Incêndio (novo), o usuário deverá preencher as Telas de Vencimentos e Valores.