Retenção de INSS Síndico

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Revisão de 10h05min de 13 de junho de 2018 por Gerenciaqualidade (discussão | contribs) (Apuração (Financeiro > Contas a Pagar > INSS Isenção > Síndico))

Visão geral

Essa funcionalidade permite apurar os valores relacionados à isenção de cota condominial que é dada aos síndicos para que sejam geradas as retenções de INSS referente a prestação de serviços de autônomo. Permitindo posteriormente a exportação dessas retenções já incorporada ao controle de autônomos. Essas retenções seguem os ritos já estabelecidos através dos controles de Retenção de Impostos e Autônomos.


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A apuração dos valores através dessa funcionalidade está restrita às isenções concedidas através dos recibo gerados.


De acordo com alguns portais especializados no assunto:
A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.
Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

O síndico deve contribuir para a Previdência Social (como contribuinte individual). Com a promulgação da Lei nº 9.876/99, os síndicos foram classificados como contribuintes individuais (quando recebam alguma remuneração do condomínio). Assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte. O condomínio também recolhe a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art. 1º da Lei nº 9.876/99, alterando os artigos "21" e "22", III, da Lei nº 8.212/91), bem como efetuar a retenção de 11% sobre o limite máximo do salário de contribuição (Lei n° 10.666/03). Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, deverá ser informado no campo "27" o número do cadastro no PIS/PASEP ou da inscrição do síndico como contribuinte individual (Resoluções nºs. 637/98 e 689/99 do INSS). Importante salientar que, atualmente é possível a pessoa física ser filiada à Previdência em relação a mais de uma atividade remunerada, como no caso do síndico que também trabalhe fora do condomínio (base legal: Decreto nº 3.452/00).


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Consulte também a documentação referente à Retenção de Impostos.

Procedimentos

Parâmetros (Tabelas Gerais > Informações > Parâmetros)

Antes de apurar os valores devemos parametrizar o sistema.
O primeiro é o Parâmetro 434 - Conta Isenção Cond., de forma que ele consiga identificar a conta referente a isenção concedida.


Parametro 434.jpg


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Deverão ser preenchidos o campo valor (para ativar colocar 1) e o campo conta com a identificação da conta referente a isenção concedida no recibo.


Outro é o Parâmetro 435 – Conta Isenção CondCP, nele deverá ser identificada a conta que será utilizada para a geração do contas a pagar.


Parametro 435.jpg


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Da mesma forma do que no parâmetro 434, para ativar o cálculo o campo valor deverá ser preenchido com 1 porém o campo conta deverá ser preenchido com a conta que será utilizada para fazer o lançamento de contas a pagar.

O processo de apuração consiste no levantamentos dos valores concedidos dentro de um determinado período para a criação de um contas a pagar que terá a respectiva retenção do INSS, a retenção será feita corretamente medicante aos requisitos mínimos:

*O cadastro de mandato do respectivo condomínio deverá estar devidamente cadastrado e com a vigência (data inicial/final) dentro do período respectivo ao lançamento.

*O síndico deverá estar devidamente identificado de acordo com os requisitos básicos do sistema, ou seja, o sistema (por eliminação) considera como síndico a entidade indicada no campo Profissional Externo/Condômino ou a entidade cadastrada na unidade indicada como unidade do síndico no mandato.

*O síndico deverá também estar marcado como fornecedor no cadastro de entidade, além de ter os campos devidamente configurados para que a retenção seja realizada (PIS, INSS, Aba impostos, etc.).

*A retenção do INSS para o síndico está condicionada à todas as demais regras pertinentes ao controle de autônomos como valores limites de retenção e parâmetros pertinentes à retenção dos impostos (Parâmetros 138 a 148 – Retenção PIS+COFINS+CSLL, IRRF e INSS)


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Nada impede que seja usado a mesma conta, mesmo assim esse parâmetro deverá ser preenchido para que o lançamento seja feito.

Como a isenção já estará lançada em conta corrente o contas a pagar será criado com status de baixado.

Contudo, o valor pertinente a retenção do INSS será um lançamento adicional em conta corrente, portanto, é importante que a apuração dos valores seja feita com o período em que não haja fechamento de saldos.

Apuração (Financeiro > Contas a Pagar > INSS Isenção > Síndico)

O processo de apuração das isenções e lançamentos automáticos dos valores deverá ser feito nessa tela.
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Funcionalidades Base Condomínio